Pornstar Ranked

Conteúdo íntimo vazado: o que a lei brasileira diz e o que a pessoa retratada pode fazer

Esta página existe porque uma das maiores famílias de buscas brasileiras neste assunto procura material íntimo divulgado sem consentimento, e porque quase tudo o que essa busca devolve é crime. Este site não atende a essa demanda.

O que ele pode fazer é a correção: dizer o que a lei brasileira determina, dizer por que o acervo daqui só contém profissionais adultos com carreira documentada, e apontar o caminho de remoção — que no Brasil é mais curto e mais forte do que na maioria dos países.

A resposta rápida

Divulgar imagem, vídeo ou áudio com cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da pessoa retratada é crime no Brasil, tipificado no art. 218-C do Código Penal, incluído pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, com pena hoje de reclusão de quatro a dez anos e multa. Independentemente do processo criminal, o art. 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 23 de abril de 2014) dá à pessoa retratada um caminho mais rápido: basta ela notificar a plataforma, indicando o endereço exato do conteúdo, para que a remoção seja devida — sem ordem judicial, sem advogado e sem boletim de ocorrência. Este site não publica material desse tipo, não linka para nenhum destino que o hospede e mantém um canal de remoção próprio.

Definições

O que é divulgação não consensual de imagens íntimas

Divulgação não consensual de imagens íntimas é a distribuição, para terceiros, de fotografia, vídeo ou outro registro que mostre uma pessoa em cena de sexo, nudez ou pornografia, sem que essa pessoa tenha consentido com a distribuição. A definição inteira gira em torno da última palavra, e é aí que a leitura popular do assunto erra. O consentimento que importa juridicamente não é o consentimento para o registro ter existido. É o consentimento para ele circular.

A distinção é decisiva e vale a pena enunciá-la sem rodeios. Uma pessoa que gravou um vídeo íntimo por vontade própria, com um parceiro, dentro de uma relação, consentiu com o registro e com nada mais. Quando esse mesmo vídeo é enviado a um grupo, publicado em uma plataforma ou vendido, quem o distribuiu praticou uma conduta que a pessoa retratada nunca autorizou. O art. 218-C do Código Penal descreve exatamente essa conduta, e o faz sem exigir que a gravação tenha sido clandestina: o texto legal pune oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemática, registro que contenha, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

Vale registrar o contraste com a produção adulta profissional, porque é a razão de este site poder existir enquanto o material desta página não pode. Um trabalho adulto produzido comercialmente tem consentimento documentado, contrato, verificação de maioridade, registro de identidade das pessoas envolvidas e uma cadeia de responsabilidade que pode ser auditada anos depois. É trabalho, com as proteções e as obrigações que a palavra carrega. Material divulgado sem consentimento não tem nada disso, por definição: ele não tem contrato porque ninguém contratou, não tem verificação porque ninguém verificou, e a pessoa que aparece nele não é intérprete — é vítima de um crime. As duas coisas se parecem apenas para quem olha o quadro e não olha o consentimento.

Há ainda um segundo tipo penal, distinto e frequentemente confundido com o primeiro, que trata do registro e não da distribuição. O art. 216-B do Código Penal, incluído pela Lei 13.772, de 19 de dezembro de 2018, pune produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. É o dispositivo que alcança a câmera escondida, a gravação feita sem que a outra pessoa soubesse e a captura de tela de uma chamada de vídeo privada. Registrar sem autorização e divulgar sem autorização são condutas diferentes, com artigos diferentes e penas diferentes, e frequentemente são praticadas por pessoas diferentes.

Quando a pessoa retratada tem menos de 18 anos, nada do que está acima se aplica da mesma forma, e é importante não misturar as duas situações nem por economia de texto. Material com criança ou adolescente é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata produção, venda, divulgação, aquisição e armazenamento como crimes autônomos e mais graves, com penas que hoje chegam a dez anos de reclusão. Não existe consentimento válido nessa hipótese, não existe atenuação por a imagem ter sido feita pela própria pessoa e não existe leitura possível em que aquilo seja um gênero de conteúdo adulto. É outro crime, em outra lei, e esta página trata os dois separadamente do começo ao fim.

A quarta categoria é a mais nova e a que a legislação brasileira está alcançando por partes: a imagem sintética, produzida ou alterada por computador para colocar o rosto ou a voz de uma pessoa real em uma cena que nunca aconteceu. Aqui o direito brasileiro está em situações bem diferentes conforme a idade da pessoa retratada, e a página descreve cada uma delas na seção seguinte, sem uniformizar o que a lei não uniformizou.

Uma última observação sobre o rótulo mais comum. A expressão "pornografia de vingança" é a que a maioria das pessoas conhece, é a que dá nome ao verbete enciclopédico e por isso aparece nas palavras-chave desta página. Ela é, ainda assim, um nome ruim para a coisa. Nem toda divulgação não consensual tem motivo de vingança — parte é feita por extorsão, parte por lucro, parte por pessoas que nunca tiveram qualquer relação com a vítima e apenas repassaram o arquivo. E chamar de "pornografia" um material em que uma das pessoas não consentiu com nada empresta ao crime o vocabulário de um gênero comercial. A vingança, quando existe, é causa de aumento de pena no § 1º do art. 218-C, e não o nome do delito.

TermoO que significaComo difere
Produção adulta profissionalTrabalho adulto produzido comercialmente, com consentimento documentado, contrato, verificação de maioridade e identidade, e cadeia de responsabilidade auditável. É a única categoria que este site cataloga, e todas as pessoas do acervo estão nela.Distingue-se de tudo o mais nesta tabela por um único elemento verificável: existe registro de que cada pessoa envolvida concordou, sendo adulta, com a produção e com a distribuição.
Divulgação não consensual de imagens íntimasDistribuir a terceiros registro com cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da pessoa retratada. Crime do art. 218-C do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa na redação da Lei 15.280/2025.Não é um gênero de conteúdo adulto e não tem intérprete. Tem autor e vítima. O consentimento que falta é o consentimento para circular, e ele falta mesmo quando a gravação original foi consentida.
Registro não autorizado da intimidade sexualProduzir, fotografar, filmar ou registrar conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. Art. 216-B do Código Penal, incluído pela Lei 13.772/2018. Pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.É a captura, não a distribuição. Alcança a câmera escondida e a gravação feita sem conhecimento da outra pessoa. Quem registra e quem divulga podem ser pessoas diferentes, respondendo por artigos diferentes.
Conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescenteMaterial envolvendo pessoa menor de 18 anos, regido pelos arts. 240 a 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), na redação dada pela Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026. Produzir, vender, divulgar, adquirir e armazenar são crimes autônomos, com penas que chegam a dez anos de reclusão.Crime inteiramente distinto, em outra lei, e mais grave. Não há consentimento válido, não há atenuação por a imagem ter sido produzida pela própria pessoa, e nada disso é categoria de conteúdo adulto. Esta página nunca trata as duas coisas como variações uma da outra.
Imagem íntima sintética (deepfake)Registro produzido ou alterado por recurso tecnológico para inserir uma pessoa real em cena íntima que não aconteceu. Envolvendo criança ou adolescente, o art. 241-C do ECA menciona expressamente a inteligência artificial e comina reclusão de três a cinco anos. Envolvendo pessoa adulta, o parágrafo único do art. 216-B do Código Penal alcança a montagem feita com o fim de incluir alguém em cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo.A proteção não é simétrica. Para menores de 18 anos o texto legal é expresso e recente. Para pessoa adulta o dispositivo aplicável tem pena baixa, e o alcance do art. 218-C sobre material puramente sintético ainda é discutido. Esta página não afirma mais do que isso.
Contexto

Como a lei brasileira chegou até aqui

Até 2012

Sem tipo penal próprio, e com o ônus todo do lado da vítima

Antes de 2012 não havia no Brasil nenhum crime específico para a divulgação de imagem íntima sem consentimento nem para a invasão de dispositivo informático. Quem passasse por isso dependia de encaixar o ocorrido em tipos genéricos concebidos para outra coisa — os crimes contra a honra — ou de recorrer à esfera cível, com base na proteção constitucional à intimidade e à imagem e nos direitos da personalidade do Código Civil. Nenhum desses caminhos oferecia remoção rápida, e todos exigiam processo. O resultado prático é o que se esperaria: o material circulava por meses enquanto a discussão jurídica avançava, e a reparação, quando vinha, vinha depois de o dano já estar consolidado.

2012

Lei Carolina Dieckmann, e a entrada dos crimes informáticos

A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012, conhecida pelo nome da atriz cujo caso motivou sua tramitação, acrescentou ao Código Penal os arts. 154-A e 154-B e criou o crime de invasão de dispositivo informático. Ela não trata da divulgação em si: trata de como o material foi obtido. É a lei aplicável quando as imagens saíram de um celular, de um computador ou de uma conta em nuvem invadidos. Na redação atual, dada pela Lei 14.155, de 2021, a pena do caput é de reclusão de um a quatro anos e multa; sobe para reclusão de dois a cinco anos quando da invasão resulta a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, e aumenta de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro do que foi obtido. O art. 154-B condiciona a ação penal a representação da vítima, salvo quando o crime atinge a administração pública.

2014

Marco Civil da Internet, e a regra que ainda é a mais útil de todas

A Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, estabeleceu a arquitetura de responsabilidade das plataformas. A regra geral do art. 19 é exigente com quem pede remoção: o provedor de aplicações só responde civilmente por conteúdo de terceiro se, após ordem judicial específica, não o tornar indisponível. O art. 21 abre a exceção, e a abre justamente para o material desta página. Nele, o provedor responde subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização dos participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após receber notificação do participante ou de seu representante legal, deixa de promover a indisponibilização de forma diligente. O parágrafo único fixa o requisito da notificação: ela deve conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material e a verificação da legitimidade de quem pede. Traduzido para a prática, isso significa o endereço exato da página e alguma demonstração de que quem escreve é a pessoa retratada.

2018

O ano em que o assunto ganhou tipo penal próprio

Três leis de 2018 mudaram o quadro. A Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, inseriu o art. 218-C no Código Penal e passou a punir a divulgação de registro com cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima; o § 1º prevê aumento de um terço a dois terços quando o agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou age com fim de vingança ou humilhação, e o § 2º afasta o crime na publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica que impossibilite a identificação da vítima. A mesma lei alterou o art. 225 do Código Penal, tornando a ação penal pública incondicionada nesses crimes — ou seja, o Ministério Público age independentemente de autorização da vítima. Em dezembro, a Lei 13.772 acrescentou o art. 216-B, sobre o registro não autorizado. E, em agosto, a Lei 13.709 instituiu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, cujo art. 5º, II classifica dado referente à vida sexual como dado pessoal sensível.

2021 a 2025

Endurecimento das penas e o primeiro reconhecimento legal da imagem manipulada

O período consolidou e endureceu o regime. A Lei 14.155, de 2021, elevou as penas da invasão de dispositivo informático. A Lei 15.123, de 24 de abril de 2025, acrescentou parágrafo único ao art. 147-B do Código Penal para aumentar de metade a pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima — a primeira menção expressa a essa tecnologia no Código Penal brasileiro. Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou, por oito votos a três, a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil, admitindo a responsabilização de plataformas após notificação extrajudicial em categorias definidas de ilícitos. E a Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, elevou a pena do art. 218-C de reclusão de um a cinco anos para reclusão de quatro a dez anos, e multa.

2025 e 2026

Deveres das plataformas e a redação atual do ECA

A Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, criou deveres diretos para os fornecedores de produtos e serviços digitais: o art. 27 impõe remoção e comunicação às autoridades de conteúdo de aparente exploração e abuso sexual, e o art. 29 estabelece o dever de retirar conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes assim que comunicado do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa, independentemente de ordem judicial — exigindo, em contrapartida, identificação técnica específica do conteúdo e do autor da notificação, vedada a denúncia anônima. Em seguida, a Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026, reescreveu os arts. 240, 241 e 241-C do ECA: a expressão anterior deu lugar a "conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente", as penas dos arts. 240 e 241 passaram a reclusão de quatro a dez anos e multa, e o art. 241-C, que trata da simulação por adulteração ou montagem, passou a mencionar expressamente qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial, com pena de reclusão de três a cinco anos.

Processo editorial

Os limites desta página, e onde conseguir ajuda de verdade

Esta seção não lista pessoas que ficaram perto de um corte, porque esta página não classifica ninguém e não tem corte. A primeira lista declara o que a página não cobre — as perguntas que ela deliberadamente não responde e as situações em que a informação geral aqui reunida não basta. A segunda lista é o encaminhamento: as instituições brasileiras que atendem quem passa por isso. Nenhuma das duas contém o nome de uma pessoa.

O que esta página não cobre

AJ
Aconselhamento jurídico sobre um caso concreto

Tudo aqui é informação geral sobre a legislação brasileira, lida diretamente do texto oficial. Nenhuma linha desta página é orientação jurídica sobre uma situação específica, e a aplicação de qualquer dispositivo citado depende de fatos que só quem examina o caso conhece. Quem precisa de orientação sobre um caso concreto deve procurar a Defensoria Pública, o Ministério Público ou advogado.

JE
Jurisprudência e como os tribunais vêm decidindo

A página trata do texto da lei, não de como ele é aplicado. Entendimentos de tribunais superiores sobre alcance do art. 218-C, sobre o dever de remoção de resultados de busca e sobre valores de indenização mudam, divergem entre si e exigem apuração de fontes judiciais próprias, que não foi feita nesta passagem. Nada aqui deve ser lido como previsão do que um juiz decidirá.

PI
Procedimentos internos das plataformas

Cada plataforma tem seu próprio formulário, prazo e canal para pedidos de remoção de imagem íntima, e esses procedimentos mudam com frequência. A página descreve o que a lei brasileira exige da plataforma, não o caminho de cliques em cada serviço. O direito previsto no art. 21 existe independentemente de o formulário do serviço estar bem desenhado.

IS
Imagem sintética de pessoa adulta, em profundidade

A página declara o que foi possível verificar no texto legal e para de forma deliberada: o art. 241-C do ECA menciona expressamente inteligência artificial nos casos envolvendo criança ou adolescente, o parágrafo único do art. 216-B do Código Penal alcança a montagem que insere pessoa em cena íntima, e o parágrafo único do art. 147-B agrava a violência psicológica contra a mulher praticada com alteração de imagem ou som. Se o art. 218-C alcança material puramente sintético de pessoa adulta é questão discutida, e há proposições em tramitação. Projeto de lei não é lei e nenhum é citado aqui.

RF
Remoção fora do Brasil

O art. 21 do Marco Civil vincula provedores no alcance da jurisdição brasileira. Material hospedado em serviços que não respondem a notificação brasileira exige caminhos diferentes, incluindo os canais internacionais das próprias plataformas e mecanismos de bloqueio por identificador digital de imagem, cujo funcionamento não foi apurado nesta passagem em nível suficiente para ser descrito aqui.

QC
Qualquer caso concreto, nomeado ou descrito

Decisão editorial permanente, registrada no cabeçalho deste arquivo. A página não nomeia vítimas, não descreve casos, não reproduz detalhes de exposição e não indica onde material desse tipo circula. Isso vale para casos antigos, para casos amplamente noticiados e para casos em que a própria pessoa retratada tenha falado publicamente.

Onde conseguir ajuda no Brasil

Delegacia de polícia, inclusive por meio eletrônico

O registro de ocorrência instaura a apuração criminal. A maioria dos estados mantém delegacia eletrônica com registro pela internet, e há delegacias especializadas de atendimento à mulher em boa parte do país. Nos crimes do art. 218-C a ação penal é pública incondicionada desde a Lei 13.718/2018, o que significa que a apuração não depende de autorização da pessoa retratada — embora o registro por ela facilite muito o andamento.

Defensoria Pública

Atendimento jurídico gratuito para quem não tem condições de contratar advogado, tanto na esfera criminal quanto na cível, incluindo a ação de remoção e o pedido de reparação. Existe Defensoria Pública da União e Defensoria Pública em cada estado, com unidades de atendimento presencial e, em vários estados, agendamento por telefone ou internet.

Ministério Público

Titular da ação penal pública, o que é diretamente relevante aqui porque os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação pública incondicionada. O Ministério Público também aparece expressamente no art. 29 da Lei 15.211/2025 como um dos legitimados a notificar plataformas sobre conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes.

Ligue 180 — Central de Atendimento à Mulher

Serviço público federal, gratuito, em funcionamento 24 horas por dia, todos os dias. Presta orientação sobre leis e direitos, informa a localização dos serviços especializados da rede de atendimento e registra e encaminha denúncias aos órgãos competentes. Acessível pelo telefone 180 de qualquer lugar do Brasil, e também por aplicativo de mensagens e por e-mail. Página oficial em gov.br/mulheres.

Disque 100 — Disque Direitos Humanos

Canal da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, gratuito, 24 horas por dia, sete dias por semana, pelo telefone 100. Recebe denúncias de violações de direitos humanos, com atenção específica a crianças e adolescentes, e admite denúncia anônima ou identificada, com número de protocolo para acompanhamento. Página oficial em gov.br/mdh. É o canal indicado quando a pessoa retratada é menor de 18 anos.

SaferNet Brasil

Organização brasileira que mantém a Central Nacional de Denúncias, em cooperação com o Ministério Público Federal, e o Canal de Ajuda, um atendimento por profissionais especializados, anônimo e sigiloso, para vítimas de violência online. É o serviço nacional mais próximo de um atendimento dedicado a este problema, e orienta tanto sobre remoção quanto sobre denúncia. Em new.safernet.org.br.

ANPD — Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Autoridade competente para as petições previstas no § 1º do art. 18 da LGPD, quando o pedido de eliminação ou correção dirigido ao controlador não é atendido. É o caminho para dados tratados por bases e serviços que não são plataformas de conteúdo gerado por usuário e que, por isso, ficam fora do desenho do art. 21 do Marco Civil. Em gov.br/anpd.

Canal de remoção deste site

Para qualquer página deste site que mencione uma pessoa: o pedido de remoção ou correção está descrito na página de ética e consentimento desta edição, é atendido sem exigência de justificativa e não depende de ordem judicial. Vale também para quem apenas não quer mais estar catalogada, sem que nada de errado tenha acontecido.

Antecedentes

O que este site faz, o que não faz e como pedir remoção

Uma obra de referência sobre trabalho adulto fica a uma única decisão editorial de distância de virar exatamente aquilo que esta página descreve. Esta seção declara as decisões que impedem isso, e explica o caminho de remoção — o daqui e o das plataformas em geral —, que é o conteúdo mais útil que se pode publicar sob esta busca.

Como pedir a remoção a uma plataforma, passo a passo

O caminho do art. 21 do Marco Civil tem três exigências práticas e nenhuma mais. Primeiro, o pedido parte da própria pessoa retratada ou de seu representante legal — a lei fala em participante, e é por isso que uma denúncia feita por terceiro estranho ao registro não aciona esse dispositivo. Segundo, a notificação precisa identificar o material de forma específica: o endereço completo de cada página, publicação ou arquivo, um por um, e não uma descrição genérica. Terceiro, precisa permitir a verificação de que quem pede tem legitimidade, o que na prática significa demonstrar que é a pessoa que aparece. Nada além disso é exigido por lei: não é preciso ordem judicial, não é preciso advogado constituído, não é preciso boletim de ocorrência prévio e não é preciso explicar por que se quer a remoção. Recebida a notificação, a retirada diligente passa a ser devida, e o provedor que não a promove responde.

Guardar prova antes de pedir a remoção

Há uma tensão real entre remover depressa e preservar prova, e ela merece ser dita em vez de escondida. Assim que o conteúdo sai do ar, ele deixa de estar disponível também para quem o investigará depois. O procedimento recomendado é registrar antes de notificar: guardar os endereços completos, capturas de tela com data e hora visíveis, nomes de perfis e qualquer mensagem recebida do responsável pela divulgação. Onde houver condição, uma ata notarial lavrada em cartório dá a esse registro força probatória bem maior do que a captura de tela isolada. Feito o registro, a notificação segue e a remoção pode correr em paralelo à responsabilização — os dois caminhos são independentes e nenhum precisa esperar pelo outro.

O que fazer quando a plataforma se recusa ou ignora

A recusa não encerra o assunto; ela apenas transfere o problema para o provedor. O art. 21 estabelece responsabilidade subsidiária de quem, notificado, não retira o conteúdo de forma diligente, e essa responsabilidade é justamente o que se discute em juízo quando o pedido extrajudicial falha. A ação pode ser proposta perante os juizados especiais nas causas sobre honra, reputação e direitos da personalidade, e o pedido de remoção comporta tutela de urgência. É aqui, e não antes, que o apoio jurídico se torna necessário — e ele não precisa ser pago: a Defensoria Pública atende gratuitamente quem não tem condições de arcar com advogado, e o Ministério Público atua nos crimes de ação pública. Convém guardar a resposta negativa da plataforma, ou o comprovante de que a notificação foi enviada e não respondida, porque é ela que demonstra o descumprimento.

Por que o acervo deste site só contém profissionais adultos documentados

Toda pessoa catalogada aqui tem um registro em arquivo com fontes citadas, que precisam sustentar três coisas antes de o registro existir: que a pessoa é adulta, que é profissional em atividade ou aposentada do mercado adulto, e que os fatos afirmados a respeito dela vêm de fonte verificável. Onde a idade de estreia não pode ser confirmada, a pessoa não entra no acervo — não entra com ressalva, não entra com confiança baixa, simplesmente não entra. Essa regra não existe para proteger o site. Ela existe porque um catálogo que aceita qualquer nome que circule sob estas buscas acaba, inevitavelmente, catalogando vítimas de crime como se fossem intérpretes, que é precisamente o erro que esta página foi escrita para corrigir.

O caminho de remoção deste site, e por que ele é mais largo do que a lei exige

Qualquer pessoa retratada em qualquer página deste site pode pedir correção ou remoção, e o pedido é atendido sem exigência de justificativa, de prova de dano ou de qualquer contrapartida. A política completa está na página de ética e consentimento desta edição. Conteúdo íntimo divulgado sem consentimento é removido mediante notificação da pessoa retratada, sem necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 21 do Marco Civil — mas a política daqui vai além do mínimo legal e não distingue o motivo: uma intérprete que simplesmente não quer mais estar catalogada é removida do mesmo jeito. Uma remoção retira o perfil do ar, tira o nome de todos os rankings em que aparecia e o inclui na lista de exclusão, para que não seja readicionado em edição futura. O fato de o ranking ter mudado fica registrado; o motivo e o nome, não.

Por que esta edição não linka para plataformas adultas

A edição brasileira desligou os links para plataformas adultas que a edição em inglês mantém ligados, e a razão é específica deste mercado: o tráfego brasileiro é majoritariamente móvel e com filtro de busca seguro ativo por padrão, de modo que o custo de reclassificação de uma obra biográfica em oferta adulta é maior aqui do que em mercados de acesso predominantemente por computador. O efeito colateral é exatamente o que esta página precisa. O grafo de links daqui aponta para entidades de premiação, bases de créditos, fontes enciclopédicas e, nesta página, para a legislação em planalto.gov.br e para instituições públicas brasileiras. Não aponta para nenhum destino que hospede material explícito, e muito menos para qualquer destino que possa carregar o material de que esta página trata.

LGPD, e o que ela acrescenta a quem quer sumir com o material

A Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, classifica em seu art. 5º, II o dado referente à vida sexual como dado pessoal sensível, o que sujeita seu tratamento a um regime mais rigoroso. O art. 18 assegura ao titular, mediante requisição e a qualquer momento, a confirmação da existência de tratamento, o acesso aos dados, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, e a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. O § 1º garante o direito de peticionar contra o controlador perante a autoridade nacional. Na prática, esse é um caminho paralelo ao do Marco Civil, mais lento e mais burocrático, mas que alcança situações que o art. 21 não alcança — em particular bases de dados e serviços que não são plataformas de conteúdo gerado por usuário. Este site opera sob a LGPD e trata pedidos de exclusão de dados pelo mesmo canal dos pedidos de remoção.

Por que a página não nomeia ninguém e não descreve nenhum caso

A escolha é deliberada e vale contra o instinto editorial contrário, que é forte. Casos brasileiros conhecidos tornariam a exposição legal mais concreta, e os nomes já foram publicados milhares de vezes pela imprensa. Ainda assim, um nome publicado ao lado desta palavra-chave cria uma associação permanente e indexável em um endereço que antes não a carregava, e o fato de o parágrafo ao redor ser solidário não altera o que o mecanismo de busca guarda. O mesmo raciocínio impede que esta página explique onde tal material é encontrado ou cite qualquer destino que o carregue. Quem editar esta página no futuro herda essa regra junto com o arquivo, e ela está escrita no cabeçalho dele exatamente para que não pareça um esquecimento a ser corrigido.

Perguntas

Perguntas frequentes

Como fazer para remover da internet uma imagem íntima publicada sem consentimento?

Notificando diretamente a plataforma onde o material está. O art. 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) determina que o provedor de aplicações responde subsidiariamente quando, notificado pela pessoa retratada ou por seu representante legal, deixa de retirar o conteúdo de forma diligente. A notificação precisa conter o endereço exato de cada publicação e elementos que permitam verificar que quem pede é a pessoa que aparece. Antes de notificar, convém registrar prova: endereços completos, capturas de tela com data e hora e, onde possível, ata notarial.

É preciso de advogado ou de ordem judicial para conseguir a remoção?

Não para o pedido inicial. O art. 21 do Marco Civil foi escrito exatamente para dispensar a ordem judicial nesse caso: a notificação extrajudicial da própria pessoa retratada já faz nascer o dever de remoção diligente. Advogado, Defensoria Pública ou Ministério Público entram depois, se a plataforma se recusar, ou em paralelo, se além da remoção a pessoa quiser responsabilização criminal e reparação. O caminho administrativo e o judicial são independentes e nenhum precisa esperar pelo outro.

E se a plataforma ignorar ou recusar o pedido?

A recusa é o que abre a responsabilidade do provedor. Comprovada a notificação e a inércia, cabe ação judicial com pedido de remoção em caráter de urgência e de indenização, e as causas sobre honra, reputação e direitos da personalidade podem ser propostas nos juizados especiais. Guarde a resposta negativa ou o comprovante do envio não respondido, porque é essa peça que demonstra o descumprimento. Quem não pode pagar advogado é atendido gratuitamente pela Defensoria Pública.

Divulgar esse tipo de material é crime? Qual é a pena?

É crime, previsto no art. 218-C do Código Penal, incluído pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018. A pena atual é de reclusão de quatro a dez anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave — patamar fixado pela Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, que elevou a pena originalmente prevista, de um a cinco anos. A pena aumenta de um terço a dois terços quando quem divulga mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou age com o fim de vingança ou humilhação.

Quem apenas recebeu e repassou também responde?

O art. 218-C descreve várias condutas em pé de igualdade — oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor à venda, distribuir, publicar e divulgar, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemática. Repassar um arquivo recebido é transmitir e disponibilizar. O tipo penal não exige que a pessoa tenha produzido o material nem que o conheça a vítima, e a apuração de cada situação concreta depende de elementos que só quem examina o caso pode avaliar.

A vítima precisa autorizar o processo criminal?

Não. A Lei 13.718/2018 alterou o art. 225 do Código Penal e tornou pública incondicionada a ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, o que inclui o art. 218-C. Na prática, o Ministério Público pode agir independentemente de representação da pessoa retratada. Isso muda o peso da decisão de denunciar: a apuração não fica dependendo de a vítima manter o processo em pé.

E quando a pessoa retratada era menor de 18 anos?

É outro crime, em outra lei, e mais grave. Material envolvendo criança ou adolescente é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), cujos arts. 240 e 241, na redação dada pela Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026, punem com reclusão de quatro a dez anos e multa a produção e a venda de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, com dispositivos próprios para divulgação, aquisição e armazenamento. Não existe consentimento válido nessa hipótese, nem atenuação por a imagem ter sido produzida pela própria pessoa. O canal de denúncia indicado é o Disque 100, e a Lei 15.211/2025 impõe às plataformas a retirada desse conteúdo assim que comunicadas, independentemente de ordem judicial.

E se a imagem foi gerada por inteligência artificial e não é real?

A resposta depende da idade da pessoa retratada, e a proteção não é simétrica. Envolvendo criança ou adolescente, o art. 241-C do ECA, na redação da Lei 15.487/2026, pune expressamente simular participação em conteúdo de violência sexual por adulteração, montagem ou modificação mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial, com reclusão de três a cinco anos. Envolvendo pessoa adulta, o dispositivo mais direto é o parágrafo único do art. 216-B do Código Penal, que pune a montagem feita para incluir alguém em cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo, com pena baixa — detenção de seis meses a um ano. Há ainda o parágrafo único do art. 147-B, que aumenta de metade a pena da violência psicológica contra a mulher praticada com uso de inteligência artificial ou de outro recurso que altere imagem ou som. Se o art. 218-C alcança material puramente sintético de pessoa adulta é questão em discussão, e esta página não afirma além disso.

E se as imagens foram obtidas invadindo o celular ou a conta?

Aí há um crime a mais, anterior à divulgação. O art. 154-A do Código Penal, acrescentado pela Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012, a Lei Carolina Dieckmann, pune a invasão de dispositivo informático de uso alheio com pena de reclusão de um a quatro anos e multa na redação atual; a pena sobe para reclusão de dois a cinco anos quando da invasão resulta a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, e aumenta de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão do que foi obtido. Quem invadiu e quem divulgou podem ser pessoas diferentes e respondem por crimes diferentes.

Este site publica material desse tipo? Como pedir remoção aqui?

Não publica. O acervo daqui contém apenas profissionais adultos com carreira documentada e fontes citadas, e nenhuma pessoa entra sem que a maioridade e a condição profissional estejam confirmadas. O site também não hospeda mídia explícita e, nesta edição, não linka para plataformas adultas. Qualquer pessoa mencionada em qualquer página pode pedir correção ou remoção pelo canal descrito na página de ética e consentimento, sem precisar apresentar justificativa, prova de dano ou ordem judicial — e o pedido é atendido mesmo quando o motivo é simplesmente não querer mais estar catalogada.

Mais lidos

O que todo mundo está lendo

Atualizados recentemente

Metodologia · The Pornstar Ranked Performer Index v3.0

Como classificamos estes intérpretes

Um índice composto de 100 pontos, construído a partir de seis pilares ponderados. Quatro são calculados diretamente a partir dos registros dos intérpretes — arquivos de premiações, número de créditos, diversidade de estúdios e linha do tempo de carreira — por script, de modo que os mesmos dados sempre produzem a mesma classificação. Dois dependem em parte de critério editorial, e quando uma pontuação individual foi definida manualmente em vez de calculada, o perfil informa isso e explica o motivo. Tudo aqui pode ser auditado em relação às fontes listadas em cada perfil.

As pontuações são normalizadas dentro do campo de cada artigo, e não em relação a um ideal absoluto. Isso importa porque os ecossistemas de premiação não são comparáveis entre si: um intérprete japonês é avaliado em relação aos resultados da FANZA, do AV Open e da Sky PerfecTV, enquanto um americano é avaliado em relação a AVN, XBIZ e XRCO. Classificá-los em uma única escala absoluta não faria sentido. Um 74 não é uma pontuação ruim — é uma posição dentro de um grupo de pessoas que já são excepcionais.

A parte mais útil vem primeiro, porque a leitora para quem esta página foi escrita não deveria ter de percorrer uma aula de direito penal antes de encontrar o que serve. O art. 21 do Marco Civil da Internet estabelece que o provedor de aplicações responde subsidiariamente pela violação da intimidade quando, depois de notificado pela própria pessoa retratada ou por seu representante legal, deixa de retirar o conteúdo de forma diligente. A notificação é extrajudicial. Não depende de ordem judicial, de processo, de advogado constituído nem de registro policial prévio. É um e-mail, um formulário ou um canal de denúncia da própria plataforma, com o endereço exato da página onde o material está.

A segunda coisa a dizer é sobre vocabulário, porque neste assunto o vocabulário é metade do problema. As expressões correntes em português para esse material colocam o acontecimento no lugar errado: sugerem que algo escapou por conta própria, ou que a pessoa retratada participou de um escândalo. Não foi nada disso. Alguém decidiu distribuir a imagem de outra pessoa sem autorização dela, e essa decisão é o crime. Esta página chama a coisa pelo nome técnico — divulgação não consensual de imagens íntimas — e não usa os termos populares em lugar algum, nem para descrever a busca. Eles estão na lista de termos proibidos desta edição e reprovam a compilação do site, o que é uma decisão editorial declarada e não um acidente.

A terceira é um limite explícito, e vale tanto para quem lê quanto para quem editar esta página no futuro. Nenhuma pessoa é nomeada aqui. Nenhum caso é descrito, nem os mais conhecidos, nem os mais antigos, nem aqueles cujos nomes a imprensa brasileira já publicou milhares de vezes. Um nome ao lado desta palavra-chave é uma afirmação permanente e indexável sobre uma pessoa real, e repeti-la dentro de um texto solidário continua sendo repeti-la. Esta página também não explica onde esse material é encontrado, não cita plataforma, fórum, canal ou padrão de busca que o carregue, e não aponta para nenhum endereço que o hospede. Uma página sobre remoção que funcione como índice é pior do que nenhuma página.

O que sobra depois desses três avisos é o conteúdo de valor: a linha do tempo da legislação brasileira sobre o assunto, a diferença entre quatro coisas que a busca confunde, o que muda quando a pessoa retratada é menor de 18 anos, o que a lei alcança e o que ainda não alcança em imagem sintética, e a lista de instituições brasileiras que prestam ajuda de verdade. Todas as citações legais abaixo foram lidas diretamente no texto oficial em planalto.gov.br em 23 de agosto de 2026.

⚠︎

Antes de publicar esta página: Isto não é orientação jurídica. Esta página reúne informação geral sobre a legislação brasileira aplicável à divulgação não consensual de imagens íntimas, e nenhuma linha dela é aconselhamento sobre um caso concreto — a aplicação de qualquer dispositivo citado depende de fatos que só quem examina a situação conhece. Quem precisa de orientação sobre um caso específico deve procurar a Defensoria Pública, o Ministério Público ou advogado. Todas as citações legais foram lidas diretamente no texto oficial em planalto.gov.br em 23 de agosto de 2026, e é essa a data de conferência: legislação muda, e dois dispositivos centrais desta página mudaram recentemente — a pena do art. 218-C do Código Penal foi elevada pela Lei 15.280, de dezembro de 2025, e os arts. 240, 241 e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente foram reescritos pela Lei 15.487, de agosto de 2026. Material publicado antes dessas datas informa números desatualizados. A página trata do texto da lei e não de como os tribunais o vêm aplicando: nenhuma jurisprudência foi apurada, e nada aqui deve ser lido como previsão do que será decidido. O julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 19 do Marco Civil é descrito apenas no nível que uma reportagem da Agência Brasil sustenta, porque o portal do próprio tribunal não pôde ser consultado nesta apuração. Onde a lei brasileira ainda não protege de forma simétrica — em particular quanto a imagem sintética de pessoa adulta — a página diz isso em vez de completar a lacuna com uma proposição em tramitação. Por fim, e por decisão editorial permanente: nenhuma pessoa é nomeada aqui, nenhum caso é descrito e nenhuma indicação é dada sobre onde esse material circula.

Reconhecimento do setor
25%
Calculado a partir dos registros

Prêmios, indicações e status no Hall of Fame.

Como é pontuado

Calculado por script a partir dos prêmios registrados no perfil de cada intérprete. A indução ao Hall of Fame (salão da fama) é o sinal individual de maior peso, seguido de uma vitória como Performer of the Year, depois uma vitória de categoria, depois qualquer outra vitória competitiva e, por fim, uma indicação, com cerca de um quarto desse peso. Honrarias de Lifetime Achievement são pontuadas como vitórias comuns, não como Performer of the Year, porque a indução ao Hall of Fame já reflete o reconhecimento de carreira, e contá-la duas vezes distorceu de forma visível uma edição anterior da nossa lista histórica.

Prêmios são o único sinal de qualidade que este setor audita de forma independente. São votados por colegas de profissão e pela imprensa especializada, seus arquivos são públicos, e são o único dado que um leitor pode conferir sem precisar confiar na nossa palavra.

Obra e volume de produção
20%
Calculado a partir dos registros

Volume de créditos, diversidade de estúdios e títulos que definem um nicho.

Como é pontuado

Calculado por script a partir do número de créditos documentados e da quantidade de estúdios distintos com os quais cada intérprete trabalhou. O volume é limitado em escala logarítmica, para que a diversidade pese mais do que a produção bruta: um intérprete com 200 créditos distribuídos entre catorze estúdios pontua acima de outro com 900 para uma única produtora, porque o acordo de catorze compradores independentes é um sinal mais forte do que a repetição de um só.

Este é o pilar que separa uma carreira longa e requisitada de um momento breve de grande visibilidade. A diversidade de estúdios é o controle contra manipulação: um único estúdio pode impulsionar um único intérprete, mas catorze concordando entre si é sinal.

Demanda do público
20%
Painel de avaliação cega

Interesse de busca pela marca onde há dados; uma estimativa editorial onde não há.

Como é pontuado

Este é o pilar mais fraco do modelo, e preferimos dizer isso a disfarçar. Onde um intérprete aparece em nossa pesquisa de palavras-chave com volume de busca de marca mensurável, esse número é usado diretamente. Atualmente isso cobre apenas uma minoria dos intérpretes pontuados. Para os demais, a pontuação parte do próprio perfil calculado do intérprete e é ajustada editorialmente, e o build sinaliza todo valor definido dessa forma para revisão. Todo perfil cujo valor de Demanda foi definido manualmente, em vez de medido, traz um aviso a respeito.

Uma lista dos melhores que ignora o que o público de fato assiste é uma lista de crítica disfarçada de lista de popularidade. Medimos a demanda separadamente para que se possa ver quando um intérprete é premiado mas de nicho, ou muito popular e pouco premiado — mas não reivindicamos uma precisão que não temos.

Ofício e presença de tela
15%
Painel de avaliação cega

Qualidade interpretativa, versatilidade e presença de tela. Um critério editorial.

Como é pontuado

Não existe um indicador calculável para isso em nenhum registro público, por isso trata-se de um critério da redação, formado a partir do histórico em categorias de prêmio de atuação, de elogios de diretores registrados e da variedade de tipos de produção em que cada intérprete é escalado. O peso é deliberadamente limitado por essa mesma razão, e aparece como uma linha própria em cada perfil, em vez de ser diluído de forma invisível em um total.

Preferimos mostrar um critério editorial limitado a 15%, identificado como tal, a disfarçar de objetivo um número que na prática carrega um gosto.

Longevidade e consistência
10%
Calculado a partir dos registros

Anos de atividade, consistência de produção e retomadas de carreira bem-sucedidas.

Como é pontuado

Calculado por script a partir do ano de estreia documentado até o lançamento verificado mais recente, ajustado por períodos de inatividade. Um intérprete que se afastou e retornou a um nível de trabalho premiado pontua acima de outro com o mesmo número bruto de anos e nenhuma interrupção, porque uma retomada bem-sucedida é mais difícil do que a simples continuidade. Intérpretes aposentados são medidos até sua data de encerramento documentada, não até hoje.

Esta categoria recompensa, por definição, carreiras sustentadas — os intérpretes que a definem costumam estar em atividade há quinze anos ou mais. A Longevidade é o pilar que torna isso explícito, em vez de embuti-lo silenciosamente.

Influência e crossover
10%
Painel de avaliação cega

Alcance mainstream, empreendimentos próprios, direção e ativismo.

Como é pontuado

Pré-preenchido por script a partir da contagem de créditos mainstream documentados e empreendimentos, e então revisado. Esse indicador funciona razoavelmente bem para carreiras recentes e falha de forma acentuada para carreiras históricas, então, para intérpretes que trabalharam antes do período coberto pelo registro de prêmios e mídia em que nosso modelo se baseia, o valor é definido manualmente. Todo caso assim é informado no perfil.

Alguns intérpretes mudaram o que a profissão é, não apenas o nível em que ela é exercida. O trabalho de educação sexual de Nina Hartley e a transição de Lisa Ann para o jornalismo esportivo são fatos de carreira que uma classificação que só contasse cenas deixaria completamente de fora.

O processo de seis etapas

1

Definir o campo

Reunimos todo intérprete com créditos profissionais verificados na categoria e um histórico público verificável. Cada artigo informa quantos nomes foram considerados e quantos foram cortados.

2

Levantar os registros

Para cada intérprete, levantamos arquivos de entidades de premiação, bases de dados de créditos, verbetes enciclopédicos e contas oficiais verificadas. Tudo o que não conseguimos comprovar é registrado como não verificado e fica fora da pontuação, em vez de estimado. Sites agregadores e biografias geradas por IA são excluídos por princípio — reciclam erros uns dos outros, e são o motivo de boa parte dos dados de premiação em circulação sobre este setor estarem errados.

3

Calcular os pilares derivados de registros

Reconhecimento do setor, Obra e volume de produção e Longevidade e consistência são calculados por script a partir dos registros levantados, normalizados dentro do campo daquele artigo. Nenhuma pessoa define esses números.

4

Definir os pilares de critério editorial

Ofício e presença de tela é uma pontuação editorial. Demanda do público usa volume de busca de marca onde há dados, e uma estimativa editorial onde não há. Influência e crossover é pré-preenchido a partir de atividade documentada de crossover e empreendimentos, e então revisado manualmente.

5

Ponderar, classificar e verificar o bom senso

Os pesos dos pilares são definidos por artigo e publicados na página, porque a pergunta que uma categoria faz muda o que deve contar. A redação então revisa a ordem em busca de falhas de bom senso — na maioria das vezes, intérpretes cuja carreira é inteiramente anterior ao registro de prêmios.

6

Divulgar toda intervenção

Onde a etapa 5 altera uma pontuação, o perfil afetado traz uma nota dizendo quais pilares foram alterados e por quê. Onde o valor de um pilar é pré-preenchido em vez de medido, o build informa isso. Publicamos o registro de correções em vez de editar silenciosamente.

✕ Quem excluímos, e por quê

  • Intérpretes com acusações críveis e não resolvidas de coação, agressão ou tráfico de pessoas. Uma classificação é um endosso a um histórico profissional, e não o concedemos onde o consentimento está em questão.
  • Qualquer pessoa cuja idade, no momento de algum crédito listado, não possa ser verificada de forma independente como 18 anos ou mais.
  • Intérpretes que pediram publicamente para ficar fora de classificações editoriais. Solicitações de remoção são atendidas sem contestação e sem exigir justificativa.
  • Conteúdo, imagens ou links vindos de vazamentos, invasões ou distribuição sem consentimento — independentemente de quão amplamente já tenham circulado em outros lugares.

△ Onde este modelo é fraco

  • Demanda é o nosso dado mais fracoAté agora medimos o volume de busca de marca de apenas uma minoria dos intérpretes pontuados. Os demais trazem estimativas editoriais. É o pilar com maior probabilidade de mudar quando ampliarmos os dados de palavras-chave.
  • Arquivos de premiação favorecem produção recente e americanaAVN, XBIZ e XRCO são entidades americanas fundadas nas décadas de 1980 e 1990. Intérpretes que trabalharam antes disso, ou fora dos Estados Unidos, ficam estruturalmente em desvantagem no pilar Reconhecimento do setor. Corrigimos isso manualmente e informamos cada correção, o que é um reparo, não uma solução.
  • Ofício é um critério, e critérios variamUma redação informada, pontuando em comparação com o histórico de prêmios de atuação, é melhor do que afirmar uma ordem sem qualquer justificativa — mas ainda é um ponto de vista. Por isso o peso é limitado a 15% e mostrado separadamente.
  • Contagens de créditos anteriores a 2000 não são confiáveisLançamentos mais antigos são documentados de forma bem menos consistente do que os recentes, o que subestima a produção de carreiras longas. O pilar Longevidade e consistência compensa isso em parte, mas não corrige por completo.
  • A normalização significa que as pontuações não são comparáveis entre artigosUm 88 na nossa classificação de intérpretes japonesas e um 88 na nossa classificação de MILF não são a mesma conquista. Cada pontuação posiciona um intérprete dentro do seu próprio campo, e comparar entre artigos não é um uso que esses números sustentem.
Transparência

Registro de correções e atualizações

Correções factuais são feitas em até 48 horas após a verificação e registradas, datadas e descritas ao final do artigo. Alterações no próprio modelo de pontuação são registradas da mesma forma — quando constatamos que honrarias de Lifetime Achievement estavam sendo pontuadas como vitórias de Performer of the Year, publicamos a correção e as mudanças de posição resultantes, em vez de refazer o build silenciosamente. Frequência: Reauditoria completa a cada seis meses; os pilares de premiação são atualizados em até 14 dias após cada grande cerimônia de premiação. Próxima auditoria completa: 2027-02-20.

O que mudou nesta edição

  • Primeira edição desta página. Escrita diretamente em português, a partir da legislação brasileira, sem artigo em inglês do qual seja tradução.
  • A pena do art. 218-C do Código Penal está atualizada. O tipo penal foi criado pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, com pena de reclusão de um a cinco anos; a Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, elevou essa pena para reclusão de quatro a dez anos, e multa. Praticamente todo material publicado antes de dezembro de 2025 informa a pena antiga.
  • Os artigos 240, 241 e 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente estão na redação dada pela Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026, que substituiu a fórmula anterior por "conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente" e passou a mencionar expressamente o uso de inteligência artificial no art. 241-C.
  • O art. 29 da Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), criou um dever de retirada independente de ordem judicial para conteúdo que viole direitos de crianças e adolescentes, acionável pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa.
  • A seção de limites da página lista o que ela não cobre e encaminha para as instituições brasileiras que prestam atendimento — Defensoria Pública, Ministério Público, delegacias especializadas, Ligue 180, Disque 100, SaferNet Brasil e ANPD.
  • Nenhuma pessoa é nomeada e nenhum caso é descrito, por decisão editorial registrada no cabeçalho do arquivo e no registro de alterações desta página.
2026-08-23
edition

Primeira edição. Escrita diretamente em português, a partir da legislação brasileira, sem artigo em inglês do qual seja tradução (localeOnly). Publicada como artigo de tema, sem ranking e sem elenco: a página trata de um regime jurídico e de uma política editorial, e classificar pessoas nela seria erro de categoria.

2026-08-23
sourcing

Toda citação legal desta página foi lida diretamente no texto oficial em planalto.gov.br em 23 de agosto de 2026: Lei 13.718/2018, Lei 12.965/2014 (arts. 19, 20 e 21), Lei 8.069/1990 (arts. 240, 241, 241-C e 241-D), Lei 13.709/2018 (arts. 5º e 18), Lei 12.737/2012, Lei 15.211/2025, Lei 15.280/2025, Lei 15.487/2026, além do Código Penal consolidado para os arts. 147-B, 154-A, 216-B e 218-C. Nenhum número de artigo foi reproduzido de memória ou de fonte secundária.

2026-08-23
correction

Pena do art. 218-C corrigida antes da primeira publicação. A pena originalmente cominada pela Lei 13.718/2018 era de reclusão de um a cinco anos, e é essa a que consta de praticamente todo material publicado sobre o assunto. A Lei 15.280, de 5 de dezembro de 2025, elevou-a para reclusão de quatro a dez anos, e multa. A página informa o patamar atual e atribui as duas leis.

2026-08-23
correction

Redação do ECA atualizada. Os arts. 240, 241 e 241-C constam na redação dada pela Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026, que substituiu a fórmula anterior por "conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente", elevou as penas dos arts. 240 e 241 para reclusão de quatro a dez anos e passou a mencionar expressamente o uso de inteligência artificial no art. 241-C.

2026-08-23
exclusion

POLÍTICA PERMANENTE, e não uma escolha desta edição. Nenhuma pessoa é nomeada nesta página e nenhum caso concreto é descrito, inclusive os amplamente noticiados. A página também não explica onde tal material circula, não cita plataforma, fórum ou padrão de busca que o carregue e não linka para nenhum destino que o hospede. Qualquer edição futura que acrescente exemplo de caso, nome de vítima ou indicação de onde encontrar o material deve ser revertida.

2026-08-23
sourcing

Limite de apuração declarado. O julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o art. 19 do Marco Civil está descrito apenas no nível que a Agência Brasil sustenta — 26 de junho de 2025, oito votos a três, inconstitucionalidade parcial, notificação extrajudicial suficiente em categorias definidas. O portal do STF e o documento oficial da corte responderam 403 a esta apuração. A formulação corrente de que o art. 21 teria se tornado a regra geral não é afirmada, por não ter sido conferida no texto do próprio tribunal. Isso não afeta a orientação da página: o art. 21 já era a regra especial para conteúdo íntimo, sua redação não mudou e foi lida diretamente.

2026-08-23
exclusion

Proposições legislativas em tramitação sobre imagem sintética de pessoa adulta foram deliberadamente omitidas. Projeto de lei não é lei, e citar um como se fosse daria ao leitor uma proteção que ele não tem. A página declara apenas o que está em vigor e diz, com todas as letras, onde a proteção é assimétrica.

Responsabilidade

Sobre este guia

A redação da Pornstar Ranked

Equipe de pesquisa sobre a indústria adulta

A redação da Pornstar Ranked cataloga créditos de filmes adultos, históricos de prêmios e filmografias de estúdios desde 2019. Todo ranking deste site é construído a partir de fontes primárias — arquivos de premiações, dados de lançamento de estúdios e perfis verificados por intérpretes — e reauditado em calendário fixo.

  • Cruza os arquivos de premiação da AVN, da XBIZ e do XRCO
  • Mantém uma base de mais de 4.000 intérpretes
  • Publica registro público de correções para cada ranking

✓ Checagem de fatos

Cada data, prêmio e crédito é conferido contra pelo menos duas fontes independentes antes da publicação. Afirmações que não puderam ser confirmadas em fonte de língua portuguesa são marcadas como não verificadas nesta edição, mesmo quando a página em inglês as afirma com segurança.

✓ Consentimento e dignidade

O texto é revisado para garantir que intérpretes sejam descritas como profissionais. Nenhum material vazado, não consensual ou privado não verificado é citado ou linkado. Conteúdo íntimo divulgado sem consentimento é crime no Brasil (Lei 13.718/2018) e pode ser removido sem ordem judicial a pedido da pessoa retratada, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).

✓ Revisão jurídica

Todas as intérpretes listadas são adultas verificadas com carreira profissional documentada. As páginas trazem rotulagem RTA e sinalização de 18 U.S.C. 2257.

✓ Revisão de língua e registro

Revisão por falante nativo de português brasileiro contra i18n/pt-BR/GLOSSARY.md: varredura de lusitanismos, concordância de gênero entrada por entrada e conferência de termos vetados.

◈

Divulgação. A Pornstar Ranked é sustentada por seus leitores e editorialmente independente. Não aceitamos pagamento por posição em nenhum ranking, e nenhuma intérprete, estúdio ou plataforma pode comprar, influenciar ou remover uma colocação. Quando linkamos para uma plataforma paga, o link pode ter rastreamento de afiliado — isso nunca afeta uma posição ou uma nota.