Divulgação não consensual de imagens íntimas é a distribuição, para terceiros, de fotografia, vídeo ou outro registro que mostre uma pessoa em cena de sexo, nudez ou pornografia, sem que essa pessoa tenha consentido com a distribuição. A definição inteira gira em torno da última palavra, e é aí que a leitura popular do assunto erra. O consentimento que importa juridicamente não é o consentimento para o registro ter existido. É o consentimento para ele circular.
A distinção é decisiva e vale a pena enunciá-la sem rodeios. Uma pessoa que gravou um vídeo íntimo por vontade própria, com um parceiro, dentro de uma relação, consentiu com o registro e com nada mais. Quando esse mesmo vídeo é enviado a um grupo, publicado em uma plataforma ou vendido, quem o distribuiu praticou uma conduta que a pessoa retratada nunca autorizou. O art. 218-C do Código Penal descreve exatamente essa conduta, e o faz sem exigir que a gravação tenha sido clandestina: o texto legal pune oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemática, registro que contenha, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Vale registrar o contraste com a produção adulta profissional, porque é a razão de este site poder existir enquanto o material desta página não pode. Um trabalho adulto produzido comercialmente tem consentimento documentado, contrato, verificação de maioridade, registro de identidade das pessoas envolvidas e uma cadeia de responsabilidade que pode ser auditada anos depois. É trabalho, com as proteções e as obrigações que a palavra carrega. Material divulgado sem consentimento não tem nada disso, por definição: ele não tem contrato porque ninguém contratou, não tem verificação porque ninguém verificou, e a pessoa que aparece nele não é intérprete — é vítima de um crime. As duas coisas se parecem apenas para quem olha o quadro e não olha o consentimento.
Há ainda um segundo tipo penal, distinto e frequentemente confundido com o primeiro, que trata do registro e não da distribuição. O art. 216-B do Código Penal, incluído pela Lei 13.772, de 19 de dezembro de 2018, pune produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. É o dispositivo que alcança a câmera escondida, a gravação feita sem que a outra pessoa soubesse e a captura de tela de uma chamada de vídeo privada. Registrar sem autorização e divulgar sem autorização são condutas diferentes, com artigos diferentes e penas diferentes, e frequentemente são praticadas por pessoas diferentes.
Quando a pessoa retratada tem menos de 18 anos, nada do que está acima se aplica da mesma forma, e é importante não misturar as duas situações nem por economia de texto. Material com criança ou adolescente é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata produção, venda, divulgação, aquisição e armazenamento como crimes autônomos e mais graves, com penas que hoje chegam a dez anos de reclusão. Não existe consentimento válido nessa hipótese, não existe atenuação por a imagem ter sido feita pela própria pessoa e não existe leitura possível em que aquilo seja um gênero de conteúdo adulto. É outro crime, em outra lei, e esta página trata os dois separadamente do começo ao fim.
A quarta categoria é a mais nova e a que a legislação brasileira está alcançando por partes: a imagem sintética, produzida ou alterada por computador para colocar o rosto ou a voz de uma pessoa real em uma cena que nunca aconteceu. Aqui o direito brasileiro está em situações bem diferentes conforme a idade da pessoa retratada, e a página descreve cada uma delas na seção seguinte, sem uniformizar o que a lei não uniformizou.
Uma última observação sobre o rótulo mais comum. A expressão "pornografia de vingança" é a que a maioria das pessoas conhece, é a que dá nome ao verbete enciclopédico e por isso aparece nas palavras-chave desta página. Ela é, ainda assim, um nome ruim para a coisa. Nem toda divulgação não consensual tem motivo de vingança — parte é feita por extorsão, parte por lucro, parte por pessoas que nunca tiveram qualquer relação com a vítima e apenas repassaram o arquivo. E chamar de "pornografia" um material em que uma das pessoas não consentiu com nada empresta ao crime o vocabulário de um gênero comercial. A vingança, quando existe, é causa de aumento de pena no § 1º do art. 218-C, e não o nome do delito.